Conforme uma organização atua, se desenvolve e cresce, é inevitável que em algum momento ela venha a se relacionar com empresas prestadoras de serviços terceirizados, mas neste momento costuma surgir uma grande dúvida: como fazer o controle de ponto de profissionais terceirizados? De quem é a responsabilidade?
Mesmo que a empresa tenha um quadro sólido de colaboradores, essa prática acabou se tornando algo corriqueiro no dia a dia empresarial. Um dos grandes motivos para isso é que há a possibilidade de gastar menos ao adquirir um serviço especializado, ou seja, é uma oportunidade atraente à maioria.
Portanto, a Símix elaborou um post sobre esse tema que muitas vezes pega os empreendedores desprevenidos. Continue lendo para compreender como você deve fazer o registro de ponto desse tipo de profissional e, assim, evitar grandes problemas!
A definição mais precisa para um profissional terceirizado: se trata de um colaborador contratado de forma temporária para exercer determinada função dentro de uma organização, desde que não haja conexão empregatícia direta.
Por exemplo, sua empresa atua no segmento de tecnologia e serviços, mas você possui um fornecedor externo, responsável pela criação e desenvolvimento de produtos e serviços. Portanto, todos os profissionais que tiverem contato direto através da prestadora de serviços são considerados terceirizados.
Contudo, a reforma trabalhista alterou uma série de fatores que até então regiam essa obrigatoriedade.
Em outras palavras, antes da reforma vigorar, apenas alguns serviços poderiam ser terceirizados, tais como: terceirização da segurança, manutenção e limpeza, além de inúmeras atividades que não tinham ligação direta com a atividade primária da organização.
Em contrapartida, a reforma das obrigações trabalhistas trouxe uma mudança muito importante e benéfica às empresas. Afinal, agora é possível contratar empresas terceirizadas que exerçam todo e qualquer tipo de serviço, mesmo que este coincida com a atividade primária do negócio.
Acreditamos que o ponto mais confuso à gestão de RH é quanto às obrigatoriedades inerentes a esse tipo de ponto. Quem fica encarregado de lidar com as responsabilidades trabalhistas? É a contratante ou a contratada? Bom, vamos lá.
Para esclarecer um ponto muito importante precisamos citar a Lei 13.429/2017 que, em conjunto com a reforma trabalhista, viabilizou uma margem considerável e bem demarcada, para que acordos de serviços pudessem ser fechados.
Dessa forma, a responsabilidade por arcar com as obrigações trabalhistas é inteiramente da empresa contratada. Estamos falando do pagamento de salário mensal, processos de contratação, recolhimento de INSS, bem como aos benefícios.
Além disso, é imprescindível apontar que o controle e registro de ponto dos funcionários também é de responsabilidade da contratada.
Prova disso é a necessidade de a contratante dispor de ao menos 2 modelos de marcação de ponto, um para seus colaboradores internos e outro para os externos e isso em lei, não é opcional.
“Tudo bem, mas e quanto ao papel da contratante, ela está dispensada de qualquer obrigação?”.
Não, as coisas não são simples assim, uma vez que a contratante está obrigada por lei a viabilizar o mesmo tratamento em CLT aos profissionais terceirizados. Aliás, pelo período que decorrer o trabalho, a contratante está responsabilizada pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária.
Ademais, a contratante deve oferecer: atendimento médico, refeição, condições de trabalho, segurança, salubridade e, sobretudo, higiene.
Sim, você deve se preocupar e tomar todas as medidas cabíveis para que nenhuma ação trabalhista seja movida contra seu negócio.
Você sabia que segundo a Súmula 331 presente no TST (Tribunal Superior do Trabalho), caso a contratada não cumpra suas obrigações trabalhistas com os profissionais terceirizados, essa responsabilidade automaticamente recai sobre a contratante?
Isso mesmo, mesmo que inicialmente não seja da alçada da contratante, uma “parceria desonesta” pode acarretar inúmeros problemas, principalmente financeiros. Por isso é fundamental analisar com cautela qual empresa terceirizada está mais “apta” a manter sua parte contratual.
Por outro lado, é imprescindível cumprir com sua parte como contratante, ou seja, realizar o controle de ponto de todos os profissionais terceirizados, a fim de adquirir um respaldo caso algo de errado venha a acontecer.
Como mencionamos, esse controle deve ser distinto do registro já utilizado na empresa, isto é, sua empresa não pode realizar a marcação do ponto através do mesmo equipamento que utiliza para seus colaboradores registrados.
O melhor tipo de controle de ponto para um cenário onde há uma terceirizada, é contar com um registro de ponto online, como é o caso do WebPonto. Isso porque esse sistema versátil e totalmente legalizado oferece diferentes vantagens que facilitam sua gestão:
1. Controle exatos para o gestor;
2. Informações seguras e transparentes ao colaborador terceirizado;
3. Acesso totalmente via Web no navegador;
4. Praticidade na hora de registrar o ponto;
5. Gestão simplificada de registros e horários;
6. Banco de dados eficiente e totalmente integrado;
7. Adequado às leis trabalhistas e portarias;
Se preferir, disponibilizamos também uma versão de registro pelo celular, adequado à Portaria 373. Esses sistemas entregam benefícios que descomplicam a gestão de ponto, podemos apontar:
1. Almejada mobilidade empresarial: economiza recursos e amplia a eficiência, tanto do colaborador terceirizado quanto da empresa;
2. Possibilidade de registro de ponto offline: evita que a falta de conexão à internet prejudique a marcação do ponto;
3. Ampla segurança na gestão de ponto: sistemas blindados às fraudes, o que estimula um senso de segurança positivo.
Quer saber mais sobre controle de ponto de profissionais terceirizados? Entre em contato com nosso time e fale com um consultor especializado para te ajudar a identificar as melhores oportunidades!