Embora o vale-transporte seja um dos direitos inerentes aos colaboradores mais antigos e populares, a verdade é que a maioria, inclusive empreendedores, desconhece os aspectos legais que rodeiam esse importante direito trabalhista.
E no conteúdo de hoje, iremos abordar tudo o que há para você saber sobre esse benefício que pode ampliar a satisfação do colaborador, desde que gerido de forma coerente, dentro da legalidade e visando realmente auxiliar os funcionários.
Então, acompanhe para tirar todas as suas dúvidas sobre o assunto. Vamos lá!
Assegurado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o vale-transporte é um direito intrínseco ao colaborador registrado em carteira.
Sua principal finalidade é atuar como um adiantamento ao funcionário realizado pelo empregador, para que o custeio do deslocamento à empresa seja coberto. Isso também se aplica ao percurso de saída e retorno para casa.
Para se ter uma noção, esse benefício data de 1985, onde foi instituído pela Lei 7.418, ainda no governo de José Sarney, mas até então não era obrigatório.
O objetivo inicial era o de estimular a criação da mão-de-obra que pudesse transformar o mercado brasileiro, facilitando a vida dos colaboradores. No entanto, sua obrigatoriedade mesmo veio em 1987, através da Lei 7.619.
Sendo assim, essa é a lei que rege a obrigatoriedade do vale-transporte até hoje, e ela é bem específica, veja o Art. 4°:
“A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.”
Bom, mesmo colocando dessa forma explícita, é certo que ainda sobra espaço para inúmeras outras dúvidas, não é mesmo? Separamos as principais logo abaixo!
Essa é uma das dúvidas mais comuns e simples de responder. Então, todo colaborador que esteja sob efeito do regime de trabalho CLT, tem por direito receber o benefício.
Vale ressaltar que em alguns casos o empregador está isento de arcar com o vale, como quando a empresa oferece condução própria para buscar e levar o funcionário desde que cubra integralmente o percurso, por exemplo.
Como vimos, é o empregador quem arca com o pagamento do vale. Entretanto, o empregador tem o respaldo para desconto do ordenado fixo de até 6% que, ainda segundo o Art. 4°:
“O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do seu salário básico.”
Por exemplo, vamos supor um cenário onde o custeio do transporte supere essa porcentagem. Nesse caso, a empresa tem por obrigação cobrir a diferença, mas sem afetar em um único centavo o pagamento base do colaborador.
Agora, se o custeio não chegar aos 6% a empresa pode efetuar o desconto do salário base, e esse desconto não pode ser aplicado a bônus, participação de lucro, comissões, entre outros ganhos.
Existe um decreto que diz que o pagamento do vale-transporte não deve ser realizado em formato de cédula, mas sim através de um passe recarregável e intransferível.
Todavia, em casos em que a empresa apresente escassez de vales é viável o pagamento em dinheiro. Isso também pode ocorrer por meio de convenções ou acordos coletivos.
O vale-transporte pode ser utilizado em trajetos urbanos, interestaduais e intermunicipais. Claro, desde que o transporte seja inteiramente realizado através de transporte público.
A resposta mais direta é não, o vale-transporte deve ser utilizado apenas como custeio do deslocamento do colaborador.
Sendo assim, não há margem para troca, empréstimo a terceiros ou mesmo a venda, pois isso caracteriza uma infração grave. Caso isso aconteça a empresa ganha margem para desligar o colaborador sob o pretexto de justa causa.
Embora tenha ficado por último, essa é uma das dúvidas mais recorrentes. A resposta é não, a lei não indica distância mínima ou máxima para a aplicação do vale-transporte.
Existe um ponto muito importante que precisa ser considerado, tanto pelo empregador quanto pelo funcionário.
Você já teve em sua organização um colaborador que tenha omitido informações sobre local de residência? Considerada como falsa declaração, esse cenário pode representar uma demissão por justa causa.
Além disso, o vale-transporte não deve ser pago em caso de ausência devido a faltas justificadas ou não justificadas, férias, licenças e tantas outras ocasiões. Para esses dias “perdidos” o vale pode ser recusado.
“Ah, mas meu Departamento Pessoal costuma efetuar o pagamento do vale-transporte antecipado, como devo proceder?”. É simples e você pode tomar três decisões:
· Requerer ao funcionário a devolução do valor pago;
· Fazer a compensação no mês subsequente;
· Efetuar o desconto direto na folha de pagamento, lembrando que deve ser feito diretamente no salário base.
Não houve nenhuma grande mudança na obrigatoriedade do vale-transporte após a Reforma Trabalhista de 2017. No entanto, apenas no tocante às “Horas in Itinere”. Esse termo está relacionado ao tempo empreendido no deslocamento do funcionário de sua casa à empresa e vice-versa.
Anteriormente à reforma trabalhista, esse tempo não deveria ser registrado na jornada do colaborador. Porém, após a reforma esse tempo não pode em hipótese alguma ser registrado.
É impossível encontrar uma única empresa que não tenha trabalhado em home office ao menos alguns meses durante a pandemia.
Esse cenário de mudança e transformação pegou muitas empresas desprevenidas, especialmente quanto às leis e obrigatoriedades, visto que algumas obrigações foram suspensas, outras modificadas e tem aquelas prorrogadas.
O vale-transporte certamente não ficou de fora dessa lista. E no caso do trabalho remoto, como fica o benefício?
A questão é bem simples na verdade. Como não há nenhum deslocamento do funcionário à empresa, certamente não há transporte, implicando na suspensão desse benefício até que o negócio se recomponha e volte aos trilhos.
Por exemplo, com as novas restrições impostas pelos governadores, certamente muitas empresas voltaram ao home office, não é verdade? Logo, enquanto isso durar o benefício pode ser suspenso até que as restrições recuem e possibilitem o trabalho convencional.
Como você pôde perceber ao longo do conteúdo, o vale-transporte é uma obrigação já consolidada nas empresas. Dessa forma, é algo que precisa ser muito bem entendido para que não prejudique a organização e, sobretudo, seus colaboradores.
Portanto, em caso de não-cumprimento o funcionário tem o respaldo para encerrar o contrato de imediato ou até mesmo efetivar uma rescisão indireta, que é quando o colaborador se sente lesado, recorre e exige todos os seus direitos, mesmo que esteja pedindo a demissão, isso é algo previsto nas leis trabalhistas.
Agora, outro exemplo é quando o funcionário já está desligado da empresa, mas tem a margem para entrar com uma reclamação trabalhista, alegando que atuou pela empresa sem receber o vale-transporte, mas tendo o direito ao benefício.
Como sabemos, é fundamental para a saúde da empresa e transparência no mercado, contar com o menor número possível de ações trabalhistas, não é verdade?
Acredita que o conteúdo foi útil para entender um pouco mais sobre vale-transporte?
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