Essa não é a primeira vez que uma crise de grandes proporções se sucede mundialmente, mas talvez seja uma das poucas vezes que a ameaça e os impactos sejam imensuráveis, e para isso o governo criou a MP 927/2020, com o intuito de amenizar os efeitos da Covid-19 nas empresas.
A Medida Provisória n° 927 trata de uma gama bem grande de mudanças que visam flexibilizar as regras trabalhistas, oferecendo prazos maiores em certas exigências e substituições em outras, mas o objetivo central é evitar a todo custo as demissões em massa, oferecendo sobrevida às empresas nesse delicado momento.
Portanto, é fundamental que o RH esteja completamente a par das mudanças apresentadas pela MP 927/2020, a fim de adequar com tranquilidade e atingir o compliance assertivo, reduzindo assim os efeitos negativos da crise que enfrentamos. Boa leitura!
Antes de mais nada, é essencial destacar que a Medida Provisória citada, tem como premissa atender precisamente o momento em que o “Estado de Calamidade Pública” esteja em vigor, ou seja, no momento em que o governo entender que essa necessidade cessou, a MP será revogada e as Leis Trabalhistas voltam a ser como antes.
Para já se preparar, alguns tópicos relevantes são citados na Medida Provisória, tais como: trabalho remoto (Home Office), utilização do banco de horas, interrupção temporária de certas obrigações, antecipação das férias, suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como a redução de salários e jornada de trabalho.
A MP n° 927 Publicada no dia 22 de março de 2020, faz parte direta do pacote de medidas implementado pelo governo no combate à pandemia do Coronavírus. Em face à paralisação das atividades econômicas, do isolamento social, da quarenta e, sobretudo, do número crescente de casos, seu negócio precisa estar a par das medidas provisórias.
Antes mesmo de ser acionado pela medida provisória, o home office já tinha sido adotado por inúmeras empresas, a fim de garantir maior isolamento social a partir das recomendações dos Órgãos de Saúde.
Esse é justamente o primeiro ponto tratado pela ação do governo, pois viabiliza às empresas acionarem esse modelo de trabalho a qualquer instante. Não há obrigação de concordância por parte dos colaboradores, desde que haja um aviso prévio de 48 horas notificando a adoção do método de trabalho.
Além disso, os custos com o home office, podem ser custeados tanto pela empresa quanto pelo colaborador, mas na MP 927/2020 não consta nada especificamente, podendo ser acordada diretamente entre empregador e empregado.
Quer saber como manter a produtividade mesmo em home office? Acesse esse outro post!
Ao empregador também surge a possibilidade de realizar um adiantamento das férias individuais a todos os colaboradores e, acima de tudo, aqueles que se encontram localizados no grupo de risco da Covid-19. Veja os pontos mais importantes dessa mudança:
1. O pagamento relacionado às férias foi adiado para o quinto dia útil do mês seguinte, facilitando a agenda financeira das empresas.
2. O pagamento referente ao 1/3 das férias também foi adiado, mas para dezembro e poderá ser pago no mesmo prazo do 13° salário.
3. Até mesmo as férias coletivas agora podem ser concedidas pelo empregador, desde que notifique com antecedência de 48 horas.
Objetivando preservar o número de profissionais essenciais atuando em seus postos, a MP 927 autoriza a suspensão das férias e licenças não remuneradas dos colaboradores da área de saúde, bem como dos que atuam em cargos essenciais nesse momento.
Assim como os outros aspectos, a empresa tem um prazo de 48 para realizar a notificação. Além disso, a jornada de trabalho destes profissionais também pode ser estendida, e a compensação pode acontecer em até 18 meses.
A empresa tem ao dispor a possibilidade de realizar o adiantamento de feriados municipais, estaduais, federais e religioso. Os feriados podem ser usados para a compensação em bancos de horas, e em caso de feriado religioso, deve ser de comum acordo entre empregador e empregado.
O adiamento do recolhimento do FGTS também faz parte da medida provisória e contempla os meses de março, abril, maio e junho de 2020. Sendo assim, as empresas são obrigadas a recolherem novamente em julho de 2020, com a possibilidade de parcelar em até 6 vezes os meses anteriores sem que haja encargos ou multas.
Embora as medidas venham para ajudar as empresas, houve um artigo inicialmente publicado na MP – Art. 18 – que gerou uma reação negativa, pois permitia que o empregador suspendesse o contrato de trabalho por 4 meses sem a obrigatoriedade de pagar o salário do profissional.
Contudo, o presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, voltou atrás um dia após a publicação, revogando o artigo 18. Em contrapartida, houve a publicação da MP 936 no dia 01 de abril de 2020, que regulamenta a diminuição de salários e jornadas, além da suspensão do contrato de trabalho.
E o seu negócio, como está lidando com as novas diretrizes aplicadas pela MP 927/2020? Saiba que a Símix está aqui para o você precisar. Afinal, é preciso união nesse momento, a fim de superarmos mais esse cenário adverso!